Lei das Garantias, cada cabeça a sua sentença
Realizou -se na passada semana a 4ª Convenção da APDCA, Associação Portuguesa do Comércio Automóvel, evento em que entre muitas outras coisas se discutiu a polémica em torno da lei das garantias.
Como se sabe, há já algum tempo que os consumidores, em geral, têm mais tempo para reclamar da compra de um artigo defeituoso. Entre eles está, logicamente, também o automóvel…
Qualquer compra efetuada em Portugal está protegida pela Lei das Garantias que, desde 1 de janeiro de 2022, viu o seu prazo alargado – em produtos novos, usados e recondicionados. Reparação, troca, redução do preço ou reembolso são algumas das soluções que a Lei prevê, mas existem exceções.
Genericamente a Lei das Garantias foi criada a partir de diretrizes europeias e protege o consumidor quando tem o azar de comprar um produto com defeito.
Prevê os prazos em que o consumidor pode reclamar, bem como as formas de o fazer, definindo ainda as soluções que as empresas devem disponibilizar.
Resumindo muito a questão, a Lei das Garantias aplica-se a compras efetuadas a partir de 1 de janeiro de 2022 e diz que o consumidor tem o direito de reclamar de um produto com defeito até 3 anos após a data de compra.
Para além disso, as empresas passaram a ser obrigadas a assegurar as reparações de todos os equipamentos que vendem durante 10 anos. E isso significa armazenar peças.
Isto também se aplica a artigos em segunda mão.
Nesta recente convenção da APDCA, a associação convidou um painel de especialistas ligados às empresas de garantias para discutir o Decreto-Lei 84/2021, o da Lei das Garantias, porque entende haver problemas que não foram contemplados….
Assim e para Miguel LeCoroller, da SNG, “mais do que a dilatação dos prazos de garantias dos usados para os 3 anos (18 meses por comum acordo), o grande problema desta lei é a sua ambiguidade e o caráter geral de muitas medidas.
Parece-nos que, aqui, o legislador precisa urgentemente de esclarecer os pontos que mais dúvidas colocam, já que nem os empresários conseguem perceber qual é, realmente, o âmbito das suas obrigações, nem os consumidores ficam cientes dos seus direitos e deveres”.
Sofia Cruz, da NSA, complementa esta conclusão com a leitura da cláusula que prevê a dilatação do prazo por mais seis meses no caso de uma reparação. “A lei diz que o prolongamento se aplica ao bem. À peça reparada ou ao bem na totalidade?
A questão é que um automóvel usado não é uma torradeira, é uma máquina complexa e com muitos componentes. A nossa preocupação é sempre para com os consumidores, mas esta lei, da maneira como está feita, torna a sua interpretação pouco clara”.
Francesco Aqcuadro – RPM Garantie – com uma ampla experiência internacional, destaca que o “legislador português foi muito além da diretiva comunitária nos prazos previstos, que não tem paralelo em nenhum país europeu com exceção de Espanha, mas, mesmo aí, o prazo mínimo pode ser reduzido até aos 12 meses”.
Francesco também vê como “inevitáveis o aumento de conflitos entre vendedores e clientes, destacando a importância de uma ficha de conformidade para proteger ambas as partes. Neste ponto, o Programa Usado Certificado como o que a APDCA oferece é uma mais valia inegável, atestando a conformidade do bem e promovendo a transparência que todos pretendemos para esta atividade”.
Como se percebe, esta questão pode ainda dar pano para mangas…
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