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Governo decretou proibição de circulação entre concelhos, mas há exceções

By on 27 Outubro, 2020

Entre os dias 30 de outubro e 3 de novembro o Governo decretou

a proibição de circulação entre concelhos. Esta medida tem como principal

objetivo combater a propagação do vírus, contudo, há algumas exceções a esta proibição.

De facto, há um grande número de casos a que isto não se aplica e nem todos são

referentes a trabalho. Conheça os casos:

“Aos profissionais de saúde e outros trabalhadores

de instituições de saúde e de apoio social, bem

como ao pessoal docente e não docente dos

estabelecimentos escolares;”

“Aos agentes de proteção civil, às forças

e serviços de segurança, militares, militarizados e pessoal civil das Forças

Armadas e aos inspetores da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica;”

“Aos

titulares de cargos políticos,

magistrados e dirigentes dos parceiros sociais e dos partidos políticos representados na Assembleia da República;”

“Aos ministros de culto,

mediante credenciação pelos órgãos competentes da respetiva igreja

ou comunidade religiosa, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.º

16/2001, de 22 de junho, na sua redação atual;”

“Ao pessoal de apoio dos órgãos de

soberania e dos partidos com representação

parlamentar, desde que comprovado o respetivo vínculo profissional

através de cartão de trabalhador ou outro documento idóneo;”

“Às

deslocações para efeitos de atividades profissionais ou equiparadas,

desde que: Prestem declaração, sob

compromisso de honra, se a deslocação se realizar

entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na mesma Área Metropolitana; Estejam

munidos de uma declaração da entidade empregadora,

se a deslocação não se circunscrever às áreas definidas na subalínea anterior.”

“Às deslocações de menores e seus acompanhantes

para estabelecimentos escolares, creches e atividades de tempos

livres, bem como às deslocações de estudantes para

instituições de ensino superior ou outros estabelecimentos escolares;”

“Às

deslocações dos utentes e

seus acompanhantes para Centros de Atividades Ocupacionais

e Centros de Dia;”

“Às

deslocações para a frequência

de formação e realização de provas e exames, bem

como de inspeções;”

“Às

deslocações para participação

em atos processuais junto das

entidades judiciárias ou em atos da competência de notários,

advogados, solicitadores, conservadores e oficiais de registos, bem como para

atendimento em serviços públicos, desde que munidos de um comprovativo do respetivo agendamento;”

“Às

deslocações necessárias para saída de território nacional continental;”

“Às

deslocações de cidadãos não

residentes para locais de permanência

comprovada;”

“Às

deslocações para assistir

a espetáculos culturais, se a deslocação

se realizar entre concelhos limítrofes ao da residência habitual ou na

mesma Área Metropolitana e desde que munidos do respetivo bilhete;”

“Ao retorno à residência habitual.”

Fonte: Diário da República

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