Sabia que o Estado dá um incentivo de 2.250€ para a aquisição de um veículo elétrico?
As preocupações ambientais ganham paulatinamente maior espaço na agenda e por isso é natural que os veículos elétricos também. Porém, o mundo elétrico no setor automóvel, por vezes, ainda não se revela totalmente claro e há ‘detalhes’ que, apesar de simples, podem parecer algo confusos, por não estarmos ainda familiarizados com as suas nuances. Saber, por exemplo, que o Estado pode dar uma ‘ajuda’ na aquisição de um veículo elétrico é precisamente um desses casos. Vamos por isso olhar para este ponto em pormenor.
André Duarte
O que é um veículo elétrico à luz da Lei?
Conforme surge em Diário da República, despacho nº 1612 B/2017: “Por veículo 100 % elétrico novo entende-se os veículos elétricos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, sem matrícula, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT), e devidamente homologados.”
Por isso, se quisermos adquirir um veículo que se enquadre no tópico acima, convém seguirmos com atenção o referido despacho, em que surge: “O incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de € 2.250 (dois mil duzentos e cinquenta euros), devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo, sem matrícula, a partir de 1 de Janeiro de 2017.”
A que veículos se destina?
Este incentivo “é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo sem matrícula, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.”
Que veículos não abrange?
“Não é permitida a atribuição de incentivo pela introdução de um veículo 100 % elétrico que tenha sido sujeito ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.”
O incentivo é limitado?
A resposta é sim. O incentivo é limitado a 1000 unidades e durante o ano de 2017. Os beneficiários podem ser pessoas singulares, com o incentivo a estar limitado à aquisição de uma unidade, ou pessoas coletivas, que estão limitadas a cinco.
Como apresentar a candidatura?
Todos os interessados devem apresentar o pedido de atribuição de incentivo através do balcão de candidatura disponível no site do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), sendo posteriormente notificados, via e-mail, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, que irá conter a respetiva data e hora.
Quais os prazos de candidatura?
O regime de incentivo decorre até 31 de dezembro de 2017, porém, os pedidos têm de ser efetuados até 30 de novembro de 2017.
Como é feito o pagamento?
“O pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.”
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